CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 377
A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 377: A Responsabilidade pelo Pagamento das Verbas Rescisórias

O artigo 377 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias em casos específicos de sucessão de empregadores. Em termos simples, ele estabelece quem deve arcar com os valores devidos ao empregado quando uma empresa é vendida, fundida ou transformada, e a atividade econômica continua sendo exercida.

O que diz o artigo em essência:

A principal regra trazida por este artigo é que, na hipótese de alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado que teve seu contrato encerrado anteriormente à alteração, mas que foram pagas após essa alteração, recairá sobre o novo empregador.

Em outras palavras:

Imagine que um funcionário é demitido de uma empresa. As verbas rescisórias são calculadas e deveriam ser pagas em um determinado prazo. No entanto, antes que esse pagamento seja efetivamente realizado, a empresa é vendida para outra pessoa ou outra empresa assume as suas atividades.

Nesse cenário, o artigo 377 determina que o novo dono ou a nova empresa é quem terá a obrigação de realizar o pagamento dessas verbas rescisórias, mesmo que a dívida tenha sido gerada pelo antigo empregador.

Por que essa regra é importante?

  • Proteção ao Trabalhador: O objetivo principal é garantir que o trabalhador não saia prejudicado em decorrência de mudanças na estrutura empresarial. A responsabilidade é transferida para assegurar que o direito ao recebimento das verbas seja preservado.
  • Continuidade da Relação de Emprego (indireta): Embora o contrato com o empregador anterior tenha sido encerrado, a sucessão de empregadores, quando a atividade econômica prossegue, demonstra uma continuidade do vínculo de trabalho, mesmo que sob nova gestão.

Situações que se enquadram:

  • Venda da empresa: Um novo empresário adquire a empresa existente.
  • Fusão de empresas: Duas ou mais empresas se unem para formar uma nova.
  • Cisão de empresas: Uma empresa se divide em duas ou mais.
  • Transformação jurídica: Mudança do tipo jurídico da empresa (ex: de limitada para sociedade anônima), sem alteração na titularidade.

Pontos de atenção:

  • Pagamento posterior à alteração: O artigo se aplica especificamente quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre após a efetiva alteração na propriedade ou estrutura jurídica da empresa.
  • Continuidade da atividade: É fundamental que a atividade econômica continue sendo exercida pelo novo empregador. Se a empresa é extinta e não há continuidade, a aplicação do artigo pode ser diferente.

Em suma, o artigo 377 da CLT atua como um mecanismo de proteção ao empregado, assegurando que, em caso de sucessão empresarial, a obrigação de pagar verbas rescisórias devidas e pagas após a mudança de comando recaia sobre o novo responsável pelo negócio, garantindo o direito trabalhista.